- 1 -No exercício das suas atribuições, compete nomeadamente às CGA:
- a)Promover acções que permitam avaliar em permanência a situação existente no que se refere à qualidade do ar na respectiva área;
- b)Efectuar os planos de melhoria da qualidade do ar;
- c)Propor acções para a melhoria da qualidade do ar;
- d)Avaliar a eficácia dos programas desenvolvidos e das estratégias adoptadas e elaborar relatórios sobre os mesmos;
- e)Informar as populações sobre o estado da qualidade do ar e respectiva evolução;
- f)Colaborar com outros serviços, nomeadamente com os serviços municipais da área de protecção civil, caso ocorram circunstâncias que o aconselhem.
- 2 -No âmbito da competência a que alude a alínea a) do número anterior, compete especialmente às CGA:
- a)Realizar e actualizar, no mínimo anualmente, o inventário de fontes e respectivas emissões;
- b)Assegurar a manutenção da operacionalidade da rede de medida da qualidade do ar a seu cargo;
- c)Orientar técnica e administrativamente o funcionamento de outras redes existentes na respectiva área de actuação, contribuindo para a validação dos resultados;
- d)Propor à respectiva delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais a celebração de contratos com instituições devidamente qualificadas para a execução de tarefas técnicas específicas.
- 3 -No âmbito da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, compete às CGA:
- a)Estudar programas de redução de emissões nas fontes, tendo em conta os melhores meios praticáveis;
- b)Optimizar as condições de dispersão das fontes de emissões;
- c)Estudar medidas técnicas de redução de emissões a aplicar em casos de episódios agudos de poluição;
- d)Participar nas actividades do ordenamento do território e no planeamento urbanístico da área, eventualmente através de emissão de pareceres vinculativos, nos termos da legislação aplicável;
- e)Participar, no âmbito da respectiva delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, nas acções de licenciamento de novos estabelecimentos industriais e de alteração ou ampliação significativas dos já existentes, bem como de outras actividades potencialmente poluidoras, nos termos da legislação em vigor;
- f)Promover acções de fiscalização de estabelecimentos poluentes e participar nas acções empreendidas pelas entidades licenciadoras;
- g)Emitir pareceres sobre propostas de textos legais ou de regulamentos relativos à gestão da qualidade do ar;
- h)Promover, junto das indústrias da sua área, a adopção das medidas aprovadas superiormente pelas entidades intervenientes no licenciamento para redução das emissões, de modo a garantir o conjunto das normas nacionais da qualidade do ar.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 31/12/1992
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Em vigor desde 31/12/1992