- 1 -A análise e pontuação das candidaturas apresentadas no âmbito das acções previstas nas alíneas a) a c) do artigo 2.º compete aos grupos, excepto nos casos em que as candidaturas sejam apresentadas por parceiro gestor ou por membro do órgão de administração de algum dos grupos, caso em que o exercício dessas competências será assegurado pelas correspondentes DRAP.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A análise das candidaturas apresentadas pelos grupos no âmbito da alínea d) do artigo 2.º compete às DRAP.
- 4 -A decisão final das candidaturas compete ao gestor.
- 5 -O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., adiante designado por IFAP, notifica o grupo, no prazo de 10 dias, após o seu conhecimento, da decisão final de concessão do apoio, remetendo o contrato para assinatura.
Artigo 13.º — Análise e decisão dos pedidos de apoio
Vigente desde: 13/12/2010
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Em vigor desde 13/12/2010