- 1 -Com a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar ao grupo, até quatro meses após a data da celebração do contrato, a concessão de um adiantamento até 50 % do valor dos apoios.
- 2 -No caso das candidaturas apresentadas por parceiro gestor ou por membro do órgão de administração de um dos grupos, os pedidos de adiantamento serão solicitados à competente DRAP, nos termos referidos no número anterior.
- 3 -O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a sua aplicação e apresentar os comprovativos da despesa correspondentes a esse valor.
- 4 -Em caso de atraso na justificação dos adiantamentos será aplicada uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, contados sobre o valor do adiantamento não justificado.
- 5 -Os adiantamentos são concedidos após a apresentação de garantias a favor do IFAP nos termos definidos na decisão de aprovação das candidaturas.
- 6 -A concessão e o montante dos adiantamentos ficam dependentes das disponibilidades financeiras do PROMAR.
Artigo 15.º — Adiantamento dos apoios no caso das alíneas a) a c) do artigo 2.º
Vigente desde: 13/12/2010
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Em vigor desde 13/12/2010