- 1 -Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, constituem obrigações dos beneficiários:
- a)Constituir garantias nas condições que vierem a ser decididas na decisão de aprovação dos projectos;
- b)Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto de investimento, com vista à execução dos objectivos que justificaram a sua atribuição;
- c)Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos dos apoios.
- 2 -No caso dos projectos apresentados no âmbito das alíneas a) a c) do artigo 2.º:
- a)Iniciar a execução dos projectos até 90 dias a contar da data da outorga do competente contrato com o IFAP e completar essa execução até dois anos a contar dessa data;
- b)Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando, nem modificando o mesmo, sem prévia autorização do gestor;
- c)(Revogada.)
- 3 -Os prazos previstos na alínea a) do número anterior apenas poderão ser prorrogados por decisão do gestor, a requerimento do promotor, em casos devidamente justificados e quando a impossibilidade do seu cumprimento ou incumprimento objectivamente verificado não se deva a motivos imputáveis ao promotor.
- 4 -Poderão ser fixadas por parte dos grupos obrigações adicionais que deverão constar do articulado do regulamento específico.
Artigo 17.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 13/12/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/2010