- 1 -Os princípios e normas a que devem obedecer as alterações aos projectos apresentados no âmbito das alíneas a) a c) do artigo 2.º são fixados pelo grupo no âmbito do regulamento específico.
- 2 -No caso dos projectos apresentados no âmbito da alínea d) do artigo 2.º, é admitida uma alteração financeira anual desde que se mantenham os objectivos dos projectos aprovados.
- 3 -Os pedidos de alteração à decisão devem ser formalizados mediante a apresentação de nota justificativa, com a síntese das alterações solicitadas e informação detalhada das rubricas que se pretendem alterar.
- 4 -As alterações previstas no n.º 2 são objecto de decisão pelo gestor.
Artigo 18.º — Alteração dos projectos aprovados
Vigente desde: 13/12/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/2010