- 1 -O regulamento específico previsto no n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 6.º, nos n.os 1 do artigo 7.º, 2 do artigo 8.º, 5 do artigo 10.º, 1 do artigo 11.º e 2 do artigo 12.º, na alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 18.º deve ser apresentado pelo grupo nas DRAP no prazo de 120 dias, dispondo estas de 60 dias para a sua apreciação.
- 2 -O regulamento específico é aprovado por decisão do gestor, no prazo de 30 dias após a apreciação das DRAP.
Artigo 20.º — Regulamento específico
Vigente desde: 13/12/2010
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Em vigor desde 13/12/2010