- 1 -Aos promotores das candidaturas aplicam-se as condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio.
- 2 -Cada grupo definirá, em regulamento específico, os termos relativos à demonstração da situação económico-financeira equilibrada dos promotores de candidaturas apresentadas no âmbito das acções a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 2.º
- 3 -Os grupos, promotores de candidaturas no âmbito da alínea d) do artigo 2.º, devem:
- a)Demonstrar que dispõem dos meios financeiros necessários para suportar a sua comparticipação nos projectos;
- b)Apresentar declaração de compromisso do cumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais associadas ao financiamento pelo PROMAR.
Artigo 5.º — Condições de acesso dos promotores
Vigente desde: 13/12/2010
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Em vigor desde 13/12/2010