- 1 -Sem prejuízo de outras condições de acesso a fixar pelo respectivo grupo de acção costeira, através do regulamento específico, as candidaturas a apresentar no âmbito das acções previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º devem dispor, nos casos aplicáveis, das licenças ou autorizações necessárias à execução do projecto.
- 2 -No caso de as licenças ou autorizações referidas no número anterior não terem sido ainda emitidas, basta juntar à candidatura comprovativo de as mesmas terem sido já requeridas, considerando-se a condição de acesso satisfeita.
- 3 -No caso referido no número anterior, as licenças ou autorizações necessárias deverão ser apresentadas com o primeiro pedido de pagamento, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, sem o que se considera a candidatura resolvida, para todos os efeitos.
Artigo 6.º — Condições de acesso das candidaturas
Vigente desde: 13/12/2010
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Em vigor desde 13/12/2010