- 1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt, e estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.
- 2 -O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas serem entregues nas DRAP, no prazo de cinco dias úteis.
- 3 -Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária ou, excepcionalmente, por cheque até ao máximo de (euro) 50 000, comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, bem como, quando aplicável, do cumprimento do estipulado na alínea b) do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratuais e dos números seguintes.
- 4 -Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, até ao montante máximo de 20 % do apoio, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.
- 5 -O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.
- 6 -Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação.
- 7 -Os documentos comprovativos referidos no n.º 2 devem dar entrada nas DRAP o mais tardar 27 meses após a assinatura do contrato, excepto no caso previsto no n.º 2 do artigo 18.º, em que devem ser apresentados às DRAP no máximo até 3 meses após o fim do prazo de prorrogação autorizado.
- 8 -O último pagamento do apoio só pode ser efectuado quando o beneficiário demonstrar:
- a)Ser detentor da respectiva licença de exploração industrial actualizada, tratando-se do exercício de actividades sujeitas a licenciamento industrial;
- b)Ser detentor de alvará de licença de utilização actualizado ou de licença sanitária, tratando-se de estabelecimentos comerciais enquadrados no Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro;
- c)Ser detentor de alvará de licença de utilização actualizado, nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores.
Artigo 19.º — Apresentação dos pedidos de pagamento
Vigente desde: 30/10/2008
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Em vigor desde 30/10/2008