Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1.2, «Cooperação Empresarial para o Mercado e Internacionalização», designado «Redimensionamento e cooperação empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1.2, «Cooperação Empresarial para o Mercado e Internacionalização», a seguir designada «Redimensionamento e cooperação empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 15 de Outubro de 2008.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 1.2, «REDIMENSIONAMENTO E COOPERAÇÃO EMPRESARIAL»
Objecto
Objectivos
Os apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento, em complemento a um processo de modernização e de capacitação das empresas do sector agro-alimentar, visam promover a aquisição de dimensão crítica das empresas, através do incentivo ao desenvolvimento de processos de redimensionamento empresarial, por concentração ou por fusão, e incrementar a orientação das empresas para o mercado, através do incentivo à cooperação empresarial.
Área geográfica de aplicação
O presente Regulamento tem aplicação em todo o território do continente, sendo as regiões abrangidas em cada caso definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentação de pedidos de apoio.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, entende-se por:
a) «Ano cruzeiro» o ano a partir do qual se consideram estabilizados os proveitos e custos de exploração;
b) «Candidatura de cooperação entre empresas» o pedido de apoio apresentado por duas ou mais pessoas colectivas, contratualizado entre as partes, nomeadamente através de um consórcio, cujos projectos individuais de cada um concorrem para um objectivo comum;
c) «Candidatura de concentração ou fusão» o pedido de apoio apresentado por uma pessoa colectiva, resultante de operações de cisão-fusão ou de fusão de duas ou mais pessoas colectivas;
d) «Cisão-fusão», ou concentração, o processo pelo qual uma empresa transfere uma parte do seu património já existente ou constituída para tal fim;
e) «Consórcio» o instrumento jurídico, celebrado entre duas ou mais empresas, que estabelece as regras de relacionamento entre elas, sem interferir na estrutura societária, restringindo-se aos aspectos operacionais;
f) «Fileira» o conjunto de actividades associadas à produção de um determinado bem, desde a produção agrícola à sua transformação e ou comercialização;
g) «Fileiras estratégicas» as fileiras das frutas, flores e hortícolas, azeite, vinho, bem como as fileiras dos produtos produzidos com indicação geográfica protegida (IGP), denominação de origem protegida (DOP) ou especialidade tradicional garantida (ETG), ou em modo de produção biológico, de acordo com o normativo comunitário e nacional, quando as vendas destes produtos forem predominantes no projecto de investimento;
h) «Fusão» a reunião numa só de duas ou mais empresas, que pode revestir duas modalidades distintas, fusão por incorporação ou fusão por concentração;
i) «Fusão por incorporação» a transferência global do património de uma ou mais empresas para outra;
j) «Fusão por concentração» a constituição de uma nova empresa para a qual se transferem os patrimónios das empresas fundidas;
l) «Início da operação» o dia a partir do qual começa a execução do investimento, sendo, em termos contabilísticos, definido pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis;
m) «Investimentos materiais» os investimentos em imobilizado corpóreo;
n) «Investimentos imateriais» os investimentos em imobilizado incorpóreo;
o) «PME» a micro, pequena ou média empresa na acepção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de Maio;
p) «Produtos agrícolas» os produtos abrangidos pelo anexo i do Tratado de Amsterdão, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999;
r) «Regiões de convergência» as regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve a título transitório e específico, de acordo com a classificação NUTS II do EUROSTAT e nos termos da Decisão n.º 2006/595/CE, da Comissão, de 4 de Agosto;
s) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento.
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as pessoas colectivas que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas, desde que sejam PME ou tenham menos de 750 empregados ou um volume de negócios inferior a 200 milhões de euros.
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Critérios de elegibilidade das operações
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as operações que se enquadrem nos objectivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, nomeadamente, as constantes do anexo ii do presente Regulamento.
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes:
Projectos de impacte relevante
Forma, nível e limite dos apoios
Critérios de selecção dos pedidos de apoio
Apresentação dos pedidos de apoio
Avisos de abertura
Análise e decisão dos pedidos de apoio
Transição de pedidos
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental transitam automaticamente:
Contrato de financiamento
Execução das operações
Apresentação dos pedidos de pagamento
Análise dos pedidos de pagamento e autorização da despesa
Pagamentos
Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta referida na alínea i) do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão da autorização de despesa.
Controlo
Reduções e exclusões
Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.
Investimentos excluídos
Não são abrangidos pelos apoios previstos no presente Regulamento os seguintes investimentos:
Disposição transitória
ANEXO I
Sectores abrangidos
[a que se refere a alínea b) do artigo 7.º]
Sectores industriais enquadrados no PRODER
(CAE constantes do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro)
(ver documento original)
ANEXO II
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 8.º)
Despesas elegíveis
Formação profissional - custos com acções de formação profissional específicas dos activos que desenvolvam a sua actividade no âmbito do projecto, nomeadamente os custos associados a inscrição, matrícula e propina em acções de formação não financiadas por outras medidas do PRODER ou não financiadas pelo FSE.
Limites às elegibilidades - os indicadores de custo unitário, por hora e por formando, em matéria de formação de iniciativa individual e de participações individuais, estão definidos na Portaria n.º 596-D/2008.
Investimentos materiais:
Investimentos imateriais (associados a investimento material):
Limites às elegibilidades - quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afectos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados.
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais:
Investimentos imateriais e outros:
Outros investimentos materiais e imateriais:
ANEXO III
Critérios de elegibilidade adicionais para os projectos de impacte relevante
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º]
Os projectos de impacte relevante devem cumprir, adicionalmente, os seguintes critérios de elegibilidade:
(1) A fonte é a central de balanços do Banco de Portugal e o índice é calculado a duas casas decimais.
ANEXO IV
Nível máximo dos apoios
(a que se refere o artigo 11.º)
ANEXO V
Limite máximo dos apoios
(a que se refere o artigo 11.º)
O limite máximo dos apoios por beneficiário é de (euro) 2 500 000.
ANEXO VI
Cálculo da valia global da operação
(a que se refere o artigo 12.º)
VGO = 0,20 VTE + 0,50 VE + 0,30 VB
na qual:
VGO = 0,15 VTE + 0,45 VE +0,30 VB + 0,10 R