Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, entende-se por:
a) «Ano cruzeiro» o ano a partir do qual se consideram estabilizados os proveitos e custos de exploração;
b) «Candidatura de cooperação entre empresas» o pedido de apoio apresentado por duas ou mais pessoas colectivas, contratualizado entre as partes, nomeadamente através de um consórcio, cujos projectos individuais de cada um concorrem para um objectivo comum;
c) «Candidatura de concentração ou fusão» o pedido de apoio apresentado por uma pessoa colectiva, resultante de operações de cisão-fusão ou de fusão de duas ou mais pessoas colectivas;
d) «Cisão-fusão», ou concentração, o processo pelo qual uma empresa transfere uma parte do seu património já existente ou constituída para tal fim;
e) «Consórcio» o instrumento jurídico, celebrado entre duas ou mais empresas, que estabelece as regras de relacionamento entre elas, sem interferir na estrutura societária, restringindo-se aos aspectos operacionais;
f) «Fileira» o conjunto de actividades associadas à produção de um determinado bem, desde a produção agrícola à sua transformação e ou comercialização;
g) «Fileiras estratégicas» as fileiras das frutas, flores e hortícolas, azeite, vinho, bem como as fileiras dos produtos produzidos com indicação geográfica protegida (IGP), denominação de origem protegida (DOP) ou especialidade tradicional garantida (ETG), ou em modo de produção biológico, de acordo com o normativo comunitário e nacional, quando as vendas destes produtos forem predominantes no projecto de investimento;
h) «Fusão» a reunião numa só de duas ou mais empresas, que pode revestir duas modalidades distintas, fusão por incorporação ou fusão por concentração;
i) «Fusão por incorporação» a transferência global do património de uma ou mais empresas para outra;
j) «Fusão por concentração» a constituição de uma nova empresa para a qual se transferem os patrimónios das empresas fundidas;
l) «Início da operação» o dia a partir do qual começa a execução do investimento, sendo, em termos contabilísticos, definido pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis;
m) «Investimentos materiais» os investimentos em imobilizado corpóreo;
n) «Investimentos imateriais» os investimentos em imobilizado incorpóreo;
o) «PME» a micro, pequena ou média empresa na acepção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de Maio;
p) «Produtos agrícolas» os produtos abrangidos pelo anexo i do Tratado de Amsterdão, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999;
r) «Regiões de convergência» as regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve a título transitório e específico, de acordo com a classificação NUTS II do EUROSTAT e nos termos da Decisão n.º 2006/595/CE, da Comissão, de 4 de Agosto;
s) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento.