- 1 -Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:
- a)Encontrarem-se legalmente constituídos;
- b)Encontrarem-se no início, ou no aprofundamento de um processo de fusão, cisão-fusão, ou de um processo de cooperação entre empresas de actividades que já desenvolvem, nomeadamente através de um consórcio;
- c)Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente terem a situação regularizada em matéria de licenciamentos e cumprir as normas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem-estar dos animais;
- d)Possuírem a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;
- e)Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes do incumprimento de obrigações decorrentes de operações co-financiadas, realizadas desde 2000;
- f)Apresentarem um contrato de consórcio, onde estejam expressos os deveres e obrigações de todos os contratantes, no caso das candidaturas da componente B;
- g)Disporem de contabilidade actualizada e organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;
- h)Possuírem situação económica e financeira equilibrada:
- i)Com uma autonomia financeira (AF) pré-projecto igual ou superior a 20 % bem como uma cobertura do imobilizado por capitais permanentes (CI) pré-projecto igual ou superior a 100 %, devendo estes indicadores ter por base o exercício anterior ao ano de apresentação do pedido de apoio;
- ii)Com uma AF pós-projecto igual ou superior a 20 % bem como uma CI pós-projecto igual ou superior a 100 %;
- i)Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas, que contribuam para garantir os indicadores referidos na alínea anterior, seja integrado em capitais próprios, quando se trate da autonomia financeira, ou capitais permanentes, no caso da cobertura do imobilizado, antes da assinatura do contrato de financiamento, ou antes do último pagamento dos apoios, consoante se trate de indicador pré ou pós-projecto.
- 2 -Os indicadores referidos na alínea h) do número anterior podem ser comprovados com informação mais recente, desde que referida a uma data anterior à da apresentação dos pedidos de apoio, devendo para o efeito apresentar os respectivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
- 3 -Os indicadores referidos na alínea h) do número anterior devem ter por base a soma do capital próprio, permanente, activo e imobilizado das várias empresas, envolvidas no processo de concentração e fusão, quando se trate de candidaturas da componente A.
- 4 -Nos casos de fusão por concentração e de cisão-fusão, o disposto na alínea h) do n.º 1 não se aplica aos beneficiários que, até à data de apresentação dos pedidos de apoio, não tenham desenvolvido qualquer actividade, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 20 % do custo total do investimento e garantam uma CI pós-projecto igual ou superior a 100 %.
Artigo 6.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Vigente desde: 30/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2008