- 1 -Para efeitos do artigo anterior, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 215/2009, de 4 de Setembro, consideram-se membros do agregado familiar do beneficiário titular:
- a)O cônjuge;
- b)Os filhos menores do beneficiário titular ou do cônjuge;
- c)Os filhos maiores do beneficiário titular ou do cônjuge a seu cargo;
- d)Os ascendentes ou adoptantes do beneficiário titular ou do cônjuge a seu cargo;
- e)Os menores tutelados, adoptados ou que por via judicial sejam confiados ao beneficiário titular.
- 2 -Consideram-se a cargo do beneficiário titular, para efeitos das alíneas b), c) e d) do número anterior:
- a)Os seus descendentes ou do cônjuge enquanto tenham direito à assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM);
- b)Os ascendentes ou adoptantes que vivam em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário titular ou quando este contribua economicamente para a sua sobrevivência, quando aqueles não tenham rendimentos próprios mensais superiores a 60 % da retribuição mínima mensal garantida ou a esta retribuição quando se trate de casal.
- 3 -Caso o beneficiário titular não seja casado, pode inscrever como beneficiário pessoa não casada ou com casamento anterior não dissolvido, mas separada judicialmente de pessoas e bens que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, a qual conservará essa qualidade enquanto se mantiver a união de facto ou, em caso de morte do beneficiário titular, enquanto não contrair casamento ou constituir nova situação análoga à dos cônjuges.
Artigo 2.º — Membros do agregado familiar
Vigente desde: 14/12/2010
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Em vigor desde 14/12/2010