- 1 -São deveres dos beneficiários:
- a)Cumprir as disposições constantes dos regulamentos e outros normativos que regem o funcionamento e acesso aos diversos equipamentos sociais ou que regulem a concessão das diferentes prestações sociais;
- b)Preencher quaisquer documentos que se tornem necessários à regularização da respectiva condição de beneficiário ou à fruição de prestações sociais, sem omitir informações nem prestar falsas declarações que possam influir na determinação da sua condição sócio-económica;
- c)Não acumular benefícios concedidos pelo IASFA, I. P., com outros da mesma natureza atribuídos por quaisquer instituições de segurança social ou de acção social complementar, salvo os casos em que, por justificada carência sócio-económica, tal seja autorizado pelo conselho directivo;
- d)Comunicar de imediato ao IASFA, I. P., todas as alterações relativas a si próprio ou ao seu agregado familiar que influenciem a definição da respectiva situação sócio-económica;
- e)Cumprir com pontualidade o pagamento das quotas a que estiverem obrigados, bem como outros compromissos de ordem financeira que hajam assumido com o IASFA, I. P.;
- f)Manter a boa harmonia, convivência e solidariedade entre beneficiários.
- 2 -Nos casos em que um beneficiário titular ou beneficiário familiar esteja abrangido por benefícios sociais análogos aos do IASFA, I. P., concedidos por outra instituição, fica o mesmo obrigado a declarar, expressamente, que renuncia ao exercício de quaisquer direitos de uma das instituições ou a requerer que lhe seja autorizada acumulação de benefícios, caso se encontre em situação de justificada carência sócio-económica.
Artigo 4.º — Deveres dos beneficiários
Vigente desde: 14/12/2010
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Em vigor desde 14/12/2010