- 1 -Independentemente do disposto no artigo anterior, os benefícios de que usufruíam ou a que podiam ter acesso os beneficiários titulares ou os beneficiários familiares, a título individual, extinguem-se com a sua morte.
- 2 -Os benefícios podem ser total ou parcialmente suspensos por decisão do conselho directivo do IASFA, I. P., se o beneficiário incorrer em qualquer das seguintes situações:
- a)Viole deveres constantes do artigo 4.º ;
- b)Deixe de pagar, pelo período de seis meses, as quotas a que estiver obrigado.
- 3 -A suspensão dos beneficiários pode ir de um mês a cinco anos, conforme a natureza da infracção e a existência ou não de reincidência na violação dos deveres.
- 4 -A decisão referida nos números anteriores será tomada mediante proposta apresentada pelo órgão responsável pela verificação do dever violado, indicando os benefícios a suspender, bem como a duração da sua suspensão, sendo precedida da audição do beneficiário, visando apurar a existência da sua responsabilidade.
- 5 -A aplicação de uma medida de suspensão é independente de responsabilização civil, disciplinar ou criminal, nos casos em que estes possam ter lugar, e obrigará sempre à reposição da situação ou do compromisso violado ou não assumido.
Artigo 6.º — Extinção e suspensão de benefícios
Vigente desde: 14/12/2010
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Em vigor desde 14/12/2010