- 1 -As condições de acesso dos beneficiários às diversas modalidades de acção social complementar prestadas pelo IASFA, I. P., serão regulamentadas pelo conselho directivo em conformidade com o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 215/2009, de 4 de Setembro.
- 2 -Ao IASFA, I. P., compete, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 215/2009, de 4 de Setembro, assegurar, àqueles que são subscritores do subsídio por morte concedido pelo Cofre de Previdência das Forças Armadas, o pagamento do subsídio pecuniário único, previsto no Decreto-Lei n.º 42945, de 26 de Abril de 1960, no valor subscrito, assim como os acréscimos a que houver lugar.
- 3 -Para efeito do número anterior, o conselho directivo definirá, anualmente, o valor daqueles acréscimos, tendo em conta o montante subscrito e a evolução percentual dos acréscimos concedidos nos três anos anteriores.
- 4 -Aos beneficiários da acção social complementar do IASFA, I. P., será atribuído um cartão de beneficiário, o qual deverá ser restituído logo que o mesmo perca essa qualidade.
Artigo 8.º — Disposições finais
Vigente desde: 14/12/2010
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Em vigor desde 14/12/2010