- 1 -Pelo fornecimento de energia eléctrica a navios ao cais, com carácter temporário, incluindo as operações de ligar e desligar, bem como a utilização de contador, é devida a taxa unitária de (euro) 0,3479/quilovátio-hora, sujeita a um fornecimento mínimo de 100 kWh.
- 2 -Pelo fornecimento de energia eléctrica a contentores frigoríficos, é devida, por contentor e hora indivisível, a taxa unitária de (euro) 1,6853.
- 3 -Pelo fornecimento de aguada a navios, com carácter temporário, através de tomadas no cais, incluindo as operações de ligar e desligar, bem como a utilização de contador, é devida a taxa unitária de (euro) 2,9575/metro cúbico, sujeita a um fornecimento mínimo de 10 m3.
- 4 -Pelo fornecimento de aguada a navios em fundeadouro, é devida a taxa unitária de (euro) 5,6323/metro cúbico, sujeita a um fornecimento mínimo de 50 m3.
- 5 -No caso de o requisitante pretender que os fornecimentos sejam acompanhados de assistência técnica por parte de pessoal da autoridade portuária, deverá mencionar essa pretensão na requisição, com a indicação dos períodos de prestação da assistência, a qual será debitada pelos preços tabelados na tarifa de fornecimento de pessoal.
- 6 -As taxas de fornecimento de energia eléctrica e de água não contempladas no presente artigo são fixadas através de regulamentos específicos.
Artigo 29.º — Fornecimento de energia eléctrica e água
Vigente desde: 31/01/2005
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Em vigor desde 31/01/2005