- 1 -Pela utilização de infra-estruturas e sistemas de querenagem, incluindo pessoal para as manobras de pôr a seco, a nado e mudança de linha, com exclusão do fornecimento de reboques, são devidas as seguintes taxas, em função das classes de arqueação bruta, consoante a manobra e o tempo em horas ou dias indivisíveis:
(ver quadro no documento original)
- 2 -As embarcações em trabalhos de reparação nas áreas dos estaleiros pagam as seguintes taxas pela utilização de infra-estruturas, em função das classes de arqueação bruta e consoante o comprimento fora-a-fora e do tempo em dias indivisíveis:
(ver quadro no documento original)
- 3 -Às embarcações em construção nas áreas dos estaleiros pela utilização das infra-estruturas são devidas as seguintes taxas unitárias por GT:
(ver quadro no documento original)
Às embarcações cujo convés de trabalho seja coberto é cobrado um adicional de (euro) 28,2887 por GT.
Artigo 31.º — Tarifa de querenagem
Vigente desde: 31/01/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2005