A liquidação das taxas de terminal faz-se de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1794/2006, da Comissão, de 6 de Dezembro, sendo o valor da potência utilizada para o cálculo do factor massa, referido no anexo v daquele regulamento, fixado em 0,7.
Artigo 3.º — Liquidação das taxas de terminal
Vigente desde: 01/03/2010
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