Altera a Portaria n.º 89/2013 de 28 de fevereiro que define o modelo de gestão da quota de sarda atribuída a Portugal, para o ano de 2013
Objeto
A presente portaria determina a utilização da quota portuguesa de sarda (Scomber scombrus) ainda não atribuída nos termos do despacho n.º 3051/2013, de 26 de fevereiro, e da portaria n.º 89/2013, de 28 de fevereiro.
Alteração do artigo 2.º da portaria n.º 89/2013, de 28 de fevereiro
O artigo 2.º da portaria n.º 89/2013, de 28 de fevereiro passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A parte da quota nacional de sarda disponível para a frota nacional que opera nas zonas VIIIc, IX e X do CIEM (Conselho Internacional para a Exploração do Mar) e divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF), é fixada em 3868 toneladas no período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2013.
- 2 -Em cada semana, entre as 00:00 horas de segunda-feira e as 24:00 horas de domingo, cada embarcação pode descarregar um máximo de 40 toneladas de sarda.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 21 de março de 2013.