- 1 -A presente portaria é aplicável ao arvoredo de interesse público classificado ou passível de classificação.
- 2 -A classificação de arvoredo de interesse municipal pode processar-se de acordo com regimes próprios concretizados em regulamento municipal, que devem incorporar critérios uniformes a definir com o apoio do ICNF, I. P., nos termos dos n.os 12 e 13 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 24/06/2014
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Em vigor desde 24/06/2014