Estabelece os critérios de classificação e desclassificação de arvoredo de interesse público, os procedimentos de instrução e de comunicação e define o modelo de funcionamento do Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público
Objeto
A presente portaria estabelece os critérios de classificação e desclassificação de arvoredo de interesse público, determina os procedimentos de instrução e de comunicação nesse âmbito e define o modelo de funcionamento do Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público (RNAIP).
Âmbito
Definições
Para efeitos do disposto na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro e da presente portaria, entende-se por:
Categorias de arvoredo passível de classificação
O arvoredo de interesse público é passível de classificação dentro das seguintes categorias:
Critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse público
Critérios especiais de classificação dos conjuntos arbóreos
Parâmetros de apreciação
Desenvolvimento dos parâmetros e níveis de importância
O desenvolvimento e a densificação dos parâmetros de apreciação, incluindo a sua correspondência e adequação aos critérios estabelecidos nos artigos 5.º e 6.º, bem como a definição dos níveis de importância relevantes para efeitos de classificação dentro de cada categoria de arvoredo, em função das diferentes espécies vegetais, são estabelecidos em regulamento, a aprovar pelo ICNF, I. P., e a publicitar no seu sítio da Internet.
Desclassificação de arvoredo de interesse público
Intervenções urgentes em arvoredo classificado
Iniciativa do procedimento
Requerimento
Instrução do requerimento
Comunicação do prosseguimento do procedimento
Princípios de apreciação de arvoredo suscetível de classificação de interesse público
Relatório e decisão
Extinção do procedimento de classificação por omissão de decisão
Procedimento e decisão de desclassificação
Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público
Sinalização do arvoredo classificado
Dever de colaboração
Sobreposição de classificações
Arvoredo anteriormente classificado
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 4 de junho de 2014. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 13 de maio de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier, em 27 de maio de 2014.