- 1 -O arvoredo de interesse público classificado anteriormente à data da entrada em vigor da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, mantém o mesmo estatuto de proteção, sem prejuízo do número seguinte.
- 2 -No prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente portaria, deve ser revista a classificação anteriormente atribuída a arvoredo de interesse pública, de acordo com as categorias e critérios estabelecidos na presente portaria.
- 3 -O procedimento de revisão de arvoredo já classificado inicia-se por iniciativa do ICNF, I. P., sendo-lhe aplicáveis as disposições do Capítulo III, com as devidas adaptações.
Artigo 23.º — Arvoredo anteriormente classificado
Vigente desde: 24/06/2014
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Em vigor desde 24/06/2014