- 1 -Constituem critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse público os seguintes:
- a)O porte;
- b)O desenho;
- c)A idade;
- d)A raridade;
- e)O relevante interesse público da classificação;
- f)A necessidade de cuidadosa conservação de exemplares ou conjuntos de exemplares arbóreos ou vegetais de particular importância ou significado natural, histórico, cultural ou paisagístico.
- 2 -Os critérios estabelecidos no número anterior são considerados isolada ou conjuntamente na classificação do arvoredo, consoante os seus atributos dentro da categoria a que pertence e da finalidade determinante do estatuto de proteção.
- 3 -A avaliação negativa dos critérios gerais previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 impede a classificação de arvoredo de interesse público.
- 4 -Para efeitos da alínea e) do n.º 1, e sem prejuízo de avaliação negativa por outro fundamento, considera-se que não existe relevante interesse público de classificação sempre que o arvoredo que esteja submetido a outro regime legal de proteção especial que vise finalidade de classificação equivalente e assegure nível de manutenção e conservação idêntico ou superior.
- 5 -A classificação do arvoredo de interesse público é ainda excluída nas seguintes situações:
- a)Existência de lei especial que sujeite o arvoredo a um regime de gestão ou de intervenção incompatível com as condicionantes de classificação;
- b)Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo;
- c)Declaração de utilidade pública expropriatória para fins de reconhecido interesse nacional do imóvel da situação do arvoredo, salvo quando, por acordo com as entidades competentes, seja encontrada alternativa viável à execução do projeto ou obra determinante da expropriação, que permita a manutenção e conservação do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;
- d)Existência de árvores mortas ou com sinais de pouca resistência estrutural e mau estado vegetativo e sanitário ou a existência de risco sério para a segurança de pessoas e de bens desde que de valor eminentemente superior ao visado com a proteção do arvoredo, em qualquer dos casos, quando não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.
Artigo 5.º — Critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse público
Vigente desde: 24/06/2014
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