- 1 -Para além do disposto no n.º 5 do artigo 4.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, todas as entidades públicas e privadas com intervenção na prevenção e proteção e repressão do fenómeno da violência doméstica devem facultar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do pedido, toda a documentação e prestar as informações relevantes solicitadas, nomeadamente quanto aos procedimentos adotados na sequência das recomendações.
- 2 -As autoridades judiciárias competentes comunicam à Equipa, no prazo máximo de 30 dias após a decisão, de modo informatizado seguro, todos os despachos de arquivamento, de não pronúncia e as decisões finais transitados em julgado, relevantes para a análise retrospetiva do caso de homicídio.
- 3 -A Equipa tem acesso ao conteúdo integral dos processos-crime transitados em julgado ou arquivados que sejam selecionados para análise e estudo, cumprindo-se o disposto no artigo 86.º, n.º 7, do Código de Processo Penal.
- 4 -Recebidos os autos, a Equipa procede ao tratamento dos dados com respeito pelo princípio da minimização, nos termos previstos no Regime Geral de Proteção de Dados.
Artigo 10.º — Dever de cooperação e comunicação obrigatória de decisões judiciais
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