Quando se revele necessário, e mediante decisão devidamente fundamentada, os familiares, amigos ou terceiros que tenham privado com intervenientes no homicídio tentado ou consumado, a vítima sobrevivente ou o agente do crime podem ser consultados no âmbito das sessões de trabalho da Unidade de Análise e Estudo de Casos, desde que obtido o seu consentimento expresso, nos termos previstos no Regime Geral de Proteção de Dados.
Artigo 13.º — Colaboração de terceiros
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