- 1 -A Equipa elabora anualmente o plano e o relatório de atividades, aprovados pelo coordenador, a apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da administração interna, da saúde, da juventude, da educação, da segurança social e da cidadania e igualdade de género, respetivamente até 15 de dezembro do ano anterior e 15 de março do ano seguinte ao que respeitem.
- 2 -O relatório de atividades inclui informação sobre:
- a)O número de casos comunicados, o número de casos selecionados para análise retrospetiva e o número de casos não selecionados, identificando os critérios utilizados para a seleção ou a exclusão;
- b)A comparação do número e tipo de casos analisados retrospetivamente face ao universo de casos de homicídio em contexto de violência doméstica, tentado ou consumado, registados em Portugal;
- c)A implementação das recomendações de melhoria dos procedimentos em vigor no sistema de justiça criminal e na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, na sequência da análise realizada, e as ações realizadas junto das entidades visadas nas recomendações, tendo em vista a respetiva implementação;
- d)O cumprimento do dever de cooperação e comunicação obrigatória de decisões judiciais;
- e)As consultas realizadas ao abrigo do artigo 11.º, n.º 4, por referência aos casos analisados.
Artigo 15.º — Plano de atividades e relatório anual
Vigente desde: 23/03/2026
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