- 1 -A Unidade de Análise e Estudo de Casos é constituída pelo coordenador e por membros permanentes e não permanentes.
- 2 -São membros permanentes:
- a)Um representante do Ministério Público, que exerce as funções de coordenação quando a coordenação recaia sobre magistrado do Ministério Público;
- b)Um representante designado pela área da justiça;
- c)Um representante designado pela área da saúde;
- d)Um representante designado pela área do trabalho, solidariedade e segurança social;
- e)Um representante da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI);
- f)Um representante do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.
- 3 -É membro não permanente um representante da força de segurança territorialmente competente na área em que tenha ocorrido o caso objeto de estudo.
- 4 -São membros eventuais:
- a)Um representante da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens sempre que os casos envolvam vítimas crianças ou jovens, nos termos previstos na Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual.
- b)Um ou mais representantes dos órgãos de polícia criminal ou de outras entidades públicas, designadamente da área da justiça, da educação, da saúde, da segurança social e das migrações, que tenham tido intervenção no caso, caso se revele necessário;
- c)Um ou mais representantes de entidades locais, incluindo de organizações da sociedade civil ou de organizações não-governamentais, que tenham tido intervenção no caso, caso se revele necessário.
Artigo 7.º — Composição da Unidade de Análise e Estudo de Casos
Vigente desde: 23/03/2026
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Em vigor desde 23/03/2026