- 1 -A certificação das entidades que pretendam exercer a atividade de formação prevista na presente portaria segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, com as seguintes adaptações:
- a)A entidade competente para a certificação é o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);
- b)As entidades formadoras devem cumprir os deveres referidos no artigo 4.º da presente portaria;
- c)As entidades formadoras certificadas nos termos da presente portaria podem realizar cursos de formação inicial e contínua;
- d)As entidades formadoras devem dispor, quanto à estrutura e organização interna, de salas de formação teórica com área mínima de 25 m2, sendo a lotação máxima estabelecida à razão de 2 m2, por formando;
- e)As salas de formação referidas na alínea anterior devem dispor de boas condições acústicas, de iluminação, ventilação e temperatura, permitindo a possibilidade de serem escurecidas, quando necessário, para a visualização de projeções.
- 2 -As entidades formadoras que já se encontrem certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho estão dispensadas da verificação dos requisitos previstos no número anterior.
- 3 -A certificação só produz efeitos após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora aquando da apresentação do pedido de certificação.
- 4 -O IMT, I. P., pode disponibilizar às entidades formadoras uma plataforma informática de gestão do sistema relativo às ações de formação, aos formandos e títulos atribuídos, acessível através do balcão único dos serviços a que se refere o artigo 11.º e do sítio da Internet do IMT, I. P.
Artigo 2.º — Certificação de entidades formadoras
Vigente desde: 05/05/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2015