- 1 -O incumprimento pelas entidades formadoras dos deveres estabelecidos no artigo anterior pode determinar a aplicação, pelo Conselho Diretivo do IMT, I. P., das seguintes medidas administrativas, em função da respetiva gravidade:
- a)Advertência escrita;
- b)Não reconhecimento da validade da ação de formação e ou da avaliação dos formandos;
- c)Suspensão do exercício da atividade de formação pelo período máximo de um ano;
- d)Cancelamento da certificação da entidade formadora com a cassação do correspondente certificado.
- 2 -As sanções previstas no número anterior são publicitadas no sítio da Internet do IMT, I. P.
Artigo 5.º — Sanções administrativas
Vigente desde: 05/05/2015
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Em vigor desde 05/05/2015