- 1 -O pedido de certificação de entidades formadoras é decidido pelo IMT, I. P., no prazo máximo de 20 dias úteis ou de 15 dias úteis, quando sejam certificadas entidades formadoras em livre prestação de serviços, contados da data da apresentação do pedido e respetivo pagamento de taxa devida.
- 2 -Com o requerimento deve ser junta a seguinte informação:
- a)Disponibilização do código de acesso à respetiva certidão permanente do registo comercial, caso o requerente seja pessoa coletiva;
- b)Cópia simples do respetivo documento de identificação civil, se o requerente for pessoa singular;
- c)Certificado do registo criminal do requerente, se for pessoa singular;
- d)Certificado de registo criminal da pessoa coletiva, se for o caso, bem como certificado de registo criminal dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência da pessoa coletiva;
- e)Disponibilização dos códigos de acesso à situação tributária perante a administração fiscal e à situação contributiva perante a segurança social;
- f)Identificação do coordenador pedagógico, formadores, apoio administrativo, com junção dos respetivos curricula vitae e certificado de aptidão profissional de formador ou certificado de competências pedagógicas de formador.
- 3 -Findo o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo, sem que seja proferido despacho, o pedido de certificação considera-se tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato ao exercício da atividade.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, o IMT, I. P., deve, no primeiro dia útil após o termo do prazo previsto no n.º 1, emitir o certificado de entidade formadora.
- 5 -O modelo de certificado de entidade formadora para ministrar cursos de formação para mecânico e técnico de auto/gás é aprovado por deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P.
Artigo 7.º — Processo de certificação de entidades formadoras
Vigente desde: 05/05/2015
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Em vigor desde 05/05/2015