- 1 -Nas zonas e períodos referidos no artigo anterior é proibida a pesca, o transporte de moluscos bivalves e a navegação por parte das embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra, exceto em situações extraordinárias relacionadas com a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar ou a deslocação para estaleiros, desde que comunicada previamente à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
- 2 -Durante os períodos referidos no artigo anterior é obrigatória, na zona Ocidental Norte, a descarga nos seguintes portos:
- a)Aveiro ou Figueira da Foz - de 16 de junho a 15 de julho;
- b)Matosinhos - de 15 de maio a 15 de junho.
Artigo 3.º — Restrições acessórias à interdição de pesca
Vigente desde: 04/05/2016
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Em vigor desde 04/05/2016