- 1 -O Turismo de Portugal, I. P., enquanto entidade gestora do Fundo, com a colaboração do ICA, I. P., e em cumprimento do previsto nos artigos 3.º a 8.º, aprecia e elabora, no prazo de 30 dias úteis a contar do encerramento de cada fase de candidaturas, um projeto de classificação dos requerimentos de admissão ao benefício do Incentivo.
- 2 -Nesse prazo, o Turismo de Portugal, I. P., com a colaboração do ICA, I. P., promove a notificação dos candidatos para, no prazo de 10 dias úteis, se pronunciarem, nos termos e para os efeitos previstos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Findo o prazo para audiência dos interessados, não havendo pronúncias dos candidatos, o projeto de classificação torna-se definitivo, sendo aplicável o disposto nos n.os 5 a 7.
- 4 -Havendo pronúncias dos candidatos em sede de audiência dos interessados, o Turismo de Portugal, I. P., com a colaboração do ICA, I. P., decide sobre as mesmas, de forma fundamentada, e procede à elaboração e publicação da lista de classificação definitiva de candidaturas admitidas e excluídas ao Incentivo, e respetiva notificação de todos os candidatos, no prazo de 10 dias úteis.
- 5 -Para as candidaturas admitidas ao benefício do Incentivo, a notificação da decisão prevista no número anterior refere as datas previsíveis de realização das despesas elegíveis, bem como o montante previsto das mesmas, a data prevista de conclusão da obra e uma estimativa do montante de Incentivo a conceder.
- 6 -Na comunicação prevista no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., e o ICA, I. P., podem incluir indicações ou advertências que considerem relevantes, relacionadas com fatores críticos da execução do projeto suscetíveis de condicionar o apuramento definitivo do Incentivo.
- 7 -No prazo de 20 dias úteis após comunicação da decisão definitiva de admissão ao benefício, é celebrado o contrato de concessão do Incentivo entre o Turismo de Portugal, I. P., o ICA, I. P., e o beneficiário, o qual contém, nomeadamente, os direitos e obrigações de cada uma das partes.
Artigo 14.º — Decisão sobre o requerimento de admissão ao benefício do Incentivo
Vigente desde: 28/03/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2024
Referências (2)
- Artigo 3.º
- Artigo 121.º