- 1 -O requerente cujo projeto tenha obtido decisão favorável de admissão ao benefício do Incentivo nos termos do artigo anterior é obrigado a requerer ao ICA, I. P., a revisão da decisão inicial sempre que ocorram modificações significativas no projeto ou desvios significativos na execução deste relativamente ao que tenha sido inscrito no formulário de pedido inicial e comunicado nos documentos enviados e aceites, nos termos do artigo 12.º
- 2 -Consideram-se modificações significativas do projeto ou desvios significativos na sua execução as alterações relativas a fatores críticos para a determinação da elegibilidade do projeto e da taxa de incentivo, nomeadamente:
- a)Alterações da estrutura de coprodução ou do relacionamento contratual com o produtor executivo local;
- b)Alterações da identidade, da nacionalidade ou da residência ou domicílio fiscal e da natureza ou quantidade da participação no projeto de todos os autores, atores e técnicos ou qualquer pessoal contabilizado em sede de avaliação e classificação do projeto nos termos da tabela anexa ao presente regulamento;
- c)Alterações do guião ou de opções de produção ou vicissitudes desta, nomeadamente quanto a locais de filmagem e pós-produção e respetivas durações e datas, ou quaisquer outros fatores com impacto na avaliação e pontuação das características do projeto nos termos da tabela anexa ao presente regulamento;
- d)Variações orçamentais superiores a 10 % do orçamento da obra e quaisquer reduções da previsão de despesas elegíveis suscetíveis de pôr em risco a elegibilidade do projeto.
- 3 -À revisão da decisão de admissão ao benefício do Incentivo aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no artigo anterior, interrompendo-se a contagem de prazos sempre que sejam solicitados documentos ou esclarecimentos necessários ao requerente.
- 4 -O procedimento de revisão previsto neste artigo não tem custos para o requerente.
- 5 -Da decisão referida no número anterior apenas pode resultar um aumento do valor de incentivo face à decisão inicial, nos termos do artigo anterior, se respeitado o limite do montante definido pelo despacho previsto nos n.os 3 e 6 do artigo 12.º do presente regulamento, para a fase de candidaturas em que tenha sido atribuído o incentivo.
- 6 -Em caso de revisão da decisão de admissão, é celebrada adenda ao contrato previsto no n.º 7 do artigo anterior, com indicação expressa do novo montante atribuído.
- 7 -Confirmando-se, em procedimento de revisão da decisão de admissão ao benefício do Incentivo, que o projeto candidato não reúne os requisitos necessários para receber o Incentivo, o contrato previsto no n.º 7 do artigo anterior é resolvido com justa causa, aplicando-se o disposto no artigo 21.º do presente Regulamento.
Artigo 15.º — Revisão da decisão de admissão ao benefício do Incentivo
Vigente desde: 28/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2024