- 1 -São elegíveis projetos de obras cinematográficas ou audiovisuais a produzir total ou parcialmente em Portugal e que satisfaçam os demais requisitos previstos no presente Regulamento, podendo os projetos ser dos seguintes tipos, no que se refere à detenção dos direitos de produção:
- a)Obras de produção portuguesa, que incluam um único produtor ou mais do que um coprodutor, todos estabelecidos em Portugal;
- b)Obras em coprodução, que incluam coprodutores estabelecidos em Portugal, reconhecida oficialmente ao abrigo de acordos bilaterais ou multilaterais de coprodução;
- c)Obras em coprodução de facto que incluam coprodutores estabelecidos em Portugal;
- d)Obras de produção estrangeira, materializadas:
- i)Mediante contratação de produtor executivo local, sendo este o candidato à admissão ao benefício do Incentivo e, se apoiado, seu beneficiário; ou
- ii)Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, mediante estabelecimento de sociedade ou sucursal com personalidade tributária em Portugal, sendo admissíveis as pessoas coletivas de objeto específico e duração limitada à produção e gestão de uma ou mais obras ("sociedades-veículo").
- 2 -Considera-se que há coprodução de facto quando a obra não pode beneficiar de reconhecimento oficial ao abrigo de tratados internacionais, mas há vínculo contratual entre coprodutores e o contrato de coprodução consagra como direitos das partes a copropriedade do negativo ou master da obra e estabelece as proporções das participações de cada parte e o regime de repartição dos direitos de exploração e receitas, bem como a lei aplicável.
- 3 -A atribuição do benefício depende da realização, em território nacional, de despesas elegíveis, certificadas em sede de apuramento definitivo, em montante não inferior a € 500 000,00 por obra, ou € 200 000,00, no caso de documentários ou quando as atividades de produção em Portugal não incluam filmagens.
- 4 -São unicamente admitidos projetos de obras que tenham exploração internacional assegurada, nomeadamente, exibição em salas de cinema e/ou difusão em serviços de televisão ou em catálogos de serviços de comunicação social audiovisual a pedido.
- 5 -A exploração internacional a que se refere o número anterior deve cumprir, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
- a)Três ou mais territórios de exploração internacional, incluindo pelo menos um território em que o português não seja a língua oficial ou nacional;
- b)Menos de três territórios de exploração internacional, desde que a população total dos mesmos seja igual ou superior a 45 milhões de habitantes, incluindo pelo menos um território em que o português não seja língua oficial ou nacional.
- 6 -Considera-se assegurada, nos termos dos n.os 4 e 5, a exploração internacional atestada por contrato com distribuidores ou difusores, ou, na ausência deste no momento da candidatura, pelo menos, por cartas de intenção dos distribuidores ou difusores, na condição de estas cartas serem firmes e precisas e de indicarem, consoante os casos, os adiantamentos mínimos ("M.G.") a inscrever no contrato futuro ou o valor mínimo da licença de difusão ou exploração em serviços de comunicação social audiovisual a inscrever no contrato futuro, não podendo esse valor ser inferior a 0,5 % do orçamento da obra, ou de 0,15 %, no caso dos territórios de exploração com população inferior a 20 milhões de habitantes.
- 7 -Considera-se satisfeito o requisito de exploração internacional mínima previsto nos n.os 4 e 5, no caso dos projetos em que existam contratos com agente de vendas, na condição de esses contratos incluírem:
- a)M.G. com valor mínimo de 1 % e até 2 % do orçamento da obra, considerando-se, neste caso, assegurada a exploração internacional em dois territórios, cabendo ao candidato demonstrar a exploração em mais um território em que o português não seja língua oficial ou nacional;
- b)M.G. com valor igual ou superior a 2 % do orçamento da obra, considerando-se, neste caso, integralmente assegurada a exploração internacional da obra.
- 8 -Para efeitos do presente regulamento, não são considerados válidos para efeitos de contagem dos territórios de exploração de uma obra:
- a)A difusão ou redifusão em serviços de programas televisivos de âmbito internacional de operadores nacionais;
- b)O mero acesso transfronteiriço a serviços de programas de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido, aos quais tenha sido licenciada a difusão da obra, seja por via da portabilidade transfronteiriça de serviços de conteúdos em linha, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1128 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, seja por se tratar de um serviço acessível global ou regionalmente em redes de comunicações eletrónicas, mas que não vise especificamente o público dos territórios em que tem lugar o referido acesso.
- 9 -Em caso de dúvida na aplicação dos n.º 8, aplicam-se os critérios previstos nos n.os 6 a 8 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto.
- 10 -Nos casos em que, em sede de apuramento definitivo do Incentivo, nos termos do artigo 16.º, se verifique não terem sido atingidos requisitos previstos nos n.os 4 e 5, o beneficiário incorre em incumprimento, nos termos do artigo 21.º
- 11 -À data da entrega do requerimento de admissão ao benefício do Incentivo, o requerente deve comprovar de que dispõe de financiamento confirmado que cubra, pelo menos, 55 % da despesa elegível prevista.
- 12 -Para efeitos de confirmação do financiamento previsto no número anterior, aplicam-se as seguintes regras:
- a)Considera-se confirmado o financiamento atestado por contratos ou, no caso de apoios públicos, por decisões de apoio firmes e definitivas, em ambos os casos até à data de entrega do requerimento de admissão ao benefício do Incentivo;
- b)O financiamento com capitais do produtor carece de demonstração mediante declaração de instituição bancária, que ateste que a conta da empresa produtora dispõe de fundos no montante inscrito no plano de financiamento, ou declaração de contabilista certificado, que ateste que despesas já realizadas foram cobertas por fundos próprios;
- c)Os apoios ou participações em géneros ou serviços não são aceites como financiamento confirmado da despesa elegível.
- 13 -A rodagem ou animação principal só pode ter lugar após a entrega do requerimento de admissão ao benefício do Incentivo ou após o registo prévio do pedido de auxílio, de acordo com formulário disponibilizado para esse efeito pelo ICA, I. P.
- 14 -No caso de produções que não envolvam filmagens em Portugal, considera-se, para efeito do disposto no número anterior, a data do início dos trabalhos a efetuar em Portugal.
Artigo 5.º — Requisitos gerais relativos aos projetos
Vigente desde: 28/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2024
Referências (4)
- Artigo 3.º
- Artigo 9.º
- Artigo 16.º
- Artigo 21.º