- 1 -O pedido de apuramento definitivo do Incentivo é apresentado após a conclusão da obra nos termos do n.º 4 e do relatório de auditoria e certificação de contas por um revisor oficial de contas nos termos do n.º 5.
- 2 -Em qualquer caso, o pedido de apuramento definitivo é obrigatoriamente apresentado num prazo não superior a 24 meses a contar da data de admissão provisória ao benefício do Incentivo, ou 36 meses no caso de obras de animação, podendo estes prazos ser prorrogados até, respetivamente, 36 meses ou 48 meses, mediante pedido fundamentado do requerente.
- 3 -O desrespeito do disposto no número anterior é fundamento de incumprimento, determinando a anulação da decisão de admissão provisória ao benefício do Incentivo.
- 4 -Considera-se que a obra está concluída, para efeitos do n.º 1, quando são entregues ao ICA, I. P.:
- a)No caso de obras nacionais ou em coprodução:
- i)Suportes da versão definitiva da obra, adequados para efeitos de projeção, difusão, exibição museográfica e preservação das obras, incluindo os que são destinados à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P., com as especificações técnicas e formulários estabelecidos no Regulamento n.º 630/2018, de 3 de outubro;
- ii)Filme-anúncio para utilização na promoção e divulgação da obra por parte do ICA, I. P.;
- iii)Sinopse da obra e dos episódios, quando aplicável, para fins promocionais (máximo 500 carateres);
- iv)Guião, se aplicável;
- v)Lista de diálogos do filme, se aplicável;
- vi)Contrato com o autor, no caso de existência de música original;
- vii)Declaração da produtora em como adquiriu os direitos necessários à exibição e divulgação da obra, nomeadamente relativos à utilização de músicas e de imagens;
- viii)Lista de músicas - music cue sheet, se aplicável;
- ix)Registo da obra cinematográfica ou audiovisual no ICA, I. P.;
- x)Fotografias para efeito de divulgação e promoção da obra;
- xi)Cartaz do filme em ficheiro digital, se aplicável;
- xii)Dossier de imprensa, se aplicável;
- xiii)Auditoria ao plano de sustentabilidade ambiental, se aplicável;
- b)No caso de obras estrangeiras, os elementos referidos nas subalíneas ii), iii) e xi) da alínea anterior.
- a)No caso de obras nacionais ou em coprodução:
- 5 -O relatório de auditoria referido no n.º 1 inclui, para além da certificação de contas do projeto, a certificação do cumprimento pelo requerente de outros requisitos estabelecidos no presente Regulamento e, em especial, da verificação das condições determinantes da pontuação do projeto nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e da determinação das percentagens de incentivo aplicáveis, nos termos do artigo 7.º
- 6 -O ICA, I. P., aprecia o pedido de apuramento definitivo num prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido, interrompendo-se este prazo sempre que sejam solicitados documentos ou esclarecimentos necessários.
- 7 -Em caso de indeferimento, o requerente pode apresentar reclamação num prazo de 10 dias úteis, dirigindo-a ao ICA, I. P.
- 8 -O ICA, I. P., delibera sobre a reclamação num prazo de 10 dias úteis, sendo esta decisão definitiva.
- 9 -O apuramento definitivo atesta a conformidade geral e a elegibilidade das despesas e inclui o apuramento final das taxas de incentivo aplicáveis e o montante do respetivo incentivo.
- 10 -A decisão do ICA, I. P., é comunicada ao requerente até ao final do dia útil seguinte ao da respetiva deliberação.
Artigo 15.º — Apuramento definitivo do Incentivo
Vigente desde: 28/03/2024
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Em vigor desde 28/03/2024