- 1 -O requerente cujo projeto tenha obtido decisão favorável de admissão provisória ao benefício do Incentivo nos termos do artigo anterior é obrigado a requerer ao ICA, I. P., a revisão da decisão inicial sempre que ocorram modificações significativas no projeto ou desvios significativos na execução deste relativamente ao que tenha sido inscrito no formulário de pedido inicial e comunicado nos documentos enviados e aceites, nos termos do artigo 10.º
- 2 -Consideram-se modificações significativas do projeto ou desvios significativos na sua execução as alterações relativas a fatores críticos para a determinação da elegibilidade do projeto e da taxa de incentivo, nomeadamente:
- a)Alterações da estrutura de coprodução ou do relacionamento contratual com o produtor executivo local;
- b)Alterações da identidade, da nacionalidade ou da residência ou domicílio fiscal e da natureza ou quantidade da participação no projeto de todos os autores, atores e técnicos ou qualquer pessoal contabilizado em sede de avaliação e classificação do projeto nos termos da tabela anexa ao presente Regulamento;
- c)Alterações do guião ou de opções de produção ou vicissitudes desta, nomeadamente quanto a locais de filmagem e pós-produção e respetivas durações e datas, ou quaisquer outros fatores com impacto na avaliação e pontuação das características do projeto nos termos da tabela anexa ao presente Regulamento;
- d)Variações orçamentais superiores a 10 % do orçamento da obra e quaisquer reduções da previsão de despesas elegíveis suscetíveis de pôr em risco a elegibilidade do projeto.
- 3 -À revisão da decisão de admissão provisória ao benefício do Incentivo aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no artigo anterior, interrompendo-se a contagem de prazos sempre que sejam solicitados documentos ou esclarecimentos necessários ao requerente.
- 4 -O procedimento de revisão não tem custos para o requerente.
- 5 -Da decisão de revisão apenas pode resultar um aumento do valor provisório de incentivo face à decisão inicial, nos termos do artigo anterior, se respeitados os limites previstos no n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento e no n.º 11 do artigo 17.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, para o ano civil referente à atribuição do Incentivo.
Artigo 14.º — Revisão da decisão de admissão provisória ao benefício do Incentivo
Vigente desde: 28/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2024
Referências (4)
- Artigo anexo-i-13
- Artigo 10.º
- N.º 3 do Artigo 7.º
- N.º 11 do Artigo 17-A.º