- 1 -Ao Incentivo e à sua acumulação com outros auxílios estatais concedidos para a mesma produção aplicam-se as normas estabelecidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto.
- 2 -O Incentivo não é acumulável, para a mesma produção, com o incentivo à produção cinematográfica e audiovisual através do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, previsto no Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho.
Artigo 9.º — Acumulação e limites
Vigente desde: 28/03/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2024
Referências (1)
- Artigo 5.º