Como complemento da licença de pesca prevista no artigo 1.º, e que deverá constar como anexo daquele documento, poderá ser emitida uma licença de pesca especial, a qual incluirá as «autorizações de pesca especiais» previstas no Regulamento (CE) n.º 1627/94, do Conselho, de 27 de Junho, e que deve conter os seguintes dados:
A - Identificação da licença de pesca especial:
- 1 -Número da licença de pesca especial;
- 2 -Data de emissão;
- 3 -Assinatura e carimbo da entidade emissora;
B - Identificação da embarcação:
- 1 -Número de registo no ficheiro da frota comunitária;
- 2 -Nome do navio;
- 3 -Marcação externa (conjunto de identificação);
C -Caracterização das diferentes autorizações de pesca especiais constantes da licença de pesca especial:
- 1 -Lista e caracterização das diferentes autorizações de pesca especiais, incluindo permissões e limitações relativas a espécies e artes de pesca;
- 2 -Área específica de aplicação de cada autorização de pesca especial;
- 3 -Período de aplicação de cada autorização de pesca especial, para a área referida.