Estabelece a informação a constar da licença de pesca. Revoga a Portaria n.º 305/89, de 21 de Abril
Licença de pesca para embarcação
A licença de pesca com auxílio de embarcação é titulada por documento a emitir pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), nos termos do n.º 1 do artigo 75.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, do qual deve constar a seguinte informação:
A - Identificação da licença:
B - Identificação da embarcação:
C -Identificação dos titulares:
D - Características da embarcação:
E - Artes de pesca licenciadas:
Licença de pesca especial
Como complemento da licença de pesca prevista no artigo 1.º, e que deverá constar como anexo daquele documento, poderá ser emitida uma licença de pesca especial, a qual incluirá as «autorizações de pesca especiais» previstas no Regulamento (CE) n.º 1627/94, do Conselho, de 27 de Junho, e que deve conter os seguintes dados:
A - Identificação da licença de pesca especial:
B - Identificação da embarcação:
C -Caracterização das diferentes autorizações de pesca especiais constantes da licença de pesca especial:
Licença de pesca sem auxílio de embarcação
A licença de pesca sem auxílio de embarcação, também designada por licença de pescador apeado, é titulada por documento a emitir pela DGPA, do qual deve constar a seguinte informação:
A - Identificação da licença:
B - Artes de pesca licenciadas:
Licença de apanha de animais marinhos
A licença de apanha de animais marinhos é titulada por documento a emitir pela DGPA, do qual deve constar a seguinte informação:
A - Identificação da licença:
B - Utensílios de pesca licenciados:
C -Embarcação de apoio:
Informação adicional
Nas licenças referidas nos artigos anteriores pode constar informação adicional que o serviço emissor considere relevante para efeitos de controlo e esclarecimento das condições de exercício da actividade.
Pedido de licença
As licenças referidas nos artigos anteriores são requeridas em formulário próprio, a estabelecer pela DGPA, o qual estará disponível no site respectivo (www.dgpa.min-agricultura.pt) e nos seus serviços.
Norma transitória
O presente diploma aplica-se apenas às licenças a emitir após 30 dias da sua entrada em vigor, e não determina a caducidade de quaisquer licenças já emitidas, até ao termo do respectivo período de validade.
Revogação da Portaria n.º 305/89, de 21 de Abril
É revogada a Portaria n.º 305/89, de 21 de Abril.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 12 de Setembro de 2007.