- 1 -Navios acostados ao cais, armados ou não para viagem - para efeitos dos n.os 3 e 12 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 10.º, a parcela adicional da TUP/navio a cobrar às embarcações e navios acostados ao cais, armados ou não para viagem, será determinada pela soma de valores parciais calculados para sucessivos períodos de tempo de estacionamento através da fórmula:
UA1 * TAi * FAi * GT/10
onde:
UA1 = taxa diária de estacionamento com o valor de (euro) 0,41;
TAi = número de dias indivisíveis de estacionamento, no intervalo de referência (i); e
FAi = factor específico desse intervalo, de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
- 2 -Navios armados para viagem, quando fundeados - para efeitos dos n.os 3 e 12 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 10.º, a parcela adicional da TUP/navio a cobrar às embarcações e navios armados para viagem, quando fundeados, será determinada pela soma de valores parciais calculados para sucessivos períodos de tempo de estacionamento através da fórmula:
TFi * FFi * UF1 * GT/10
onde:
UF1 = taxa diária de uso de fundeadouro com o valor de (euro) 0,21;
TFi = número de dias indivisíveis de uso de fundeadouro, no período de referência (i); e
FFi = factor específico desse período, de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
- 3 -Navios não armados para viagem, quando fundeados - para efeito dos n.os 3 e 12 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 10.º, a parcela adicional da TUP/navio a cobrar às embarcações e navios não armados para viagem, quando fundeados, será determinada pela soma de valores calculados para sucessivos períodos de tempo de estacionamento através da fórmula:
(ver fórmula no documento original)
(ver tabela no documento original)
- 4 -Embarcações de tráfego fluvial ou local - às embarcações de tráfego fluvial ou local do tipo carga, passageiros, pesca ou rebocadores, poderá ser cobrada TUP/navio em avença, por períodos indivisíveis de tempo TVi, em dias, cujo valor será igual a:
(ver fórmula no documento original)
- 5 -Embarcações de recreio e embarcações afectas às actividades marítimo-turísticas - às embarcações de recreio e às afectas a actividades marítimo-turísticas poderá ser cobrada TUP/navio em avença, por períodos indivisíveis de tempo TVi, em dias, cujo valor será igual a:
UV2 * TVi * FVi * S
onde:
UV2 = taxa diária de avençamento com o valor de (euro) 0,08;
S = área de plano de água ocupada, obtida pelo produto do comprimento fora a fora pela boca máxima;
FVi = factor específico do período de avençamento, de acordo com o n.º 6 deste artigo; e
TVi = período de avençamento em dias, de acordo com o n.º 6 deste artigo.
- 6 -A tabela de períodos de avençamento e de factores específicos, para efeitos dos n.os 4 e 5 anteriores, é a seguinte:
(ver tabela no documento original)
- 7 -As embarcações a que se referem os n.os 4 e 5, quando fundeadas ou acostadas em locais que lhes sejam especificamente destinados, ficarão sujeitas às normas e tarifas específicas desses locais, caso as mesmas se encontrem fixadas.
- 8 -Embarcações ou navios em reparação - a taxa a cobrar às embarcações ou navios em reparação em cais especializados ou estaleiros será igual a:
UE2 * TE * GT/10
onde:
UE2 = taxa diária de estacionamento com o valor de (euro) 0,16; e
TE = tempo total de estacionamento em dias.
- 9 -Embarcações ou navios de pesca do largo ou costeira - a taxa a cobrar às embarcações ou navios de pesca do largo ou costeira que se mantenham em actividade e tenham registo e armamento no porto, pelo estacionamento em cais de espera que lhes sejam destinados, será igual a:
UE4 * TE * GT/10
onde:
UE4 = taxa de estacionamento com o valor de (euro) 0,16; e
TE = tempo total de estacionamento em dias.
- 10 -As taxas referidas neste artigo são sempre devidas pelas embarcações ou navios, salvo se os contratos de concessão ou licenças os isentarem do respectivo pagamento.
Artigo 11.º — Tarifa de uso do porto - Componente aplicável ao navio em função do tempo (T) de permanência em porto e avenças
Vigente desde: 27/10/2001
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Em vigor desde 27/10/2001