Aprova o Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Sul
Âmbito de aplicação
O Instituto Portuário do Sul, adiante designado por IPS ou autoridade portuária, cobrará dentro da sua área de jurisdição, pelo fornecimento de bens e prestação de serviços relativos à exploração económica do porto, as taxas previstas no presente Regulamento.
Competência do IPS
Sem prejuízo das competências previstas no presente Regulamento, no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, adiante designado por RST, ou em legislação especial, compete ao conselho de administração do IPS deliberar nomeadamente sobre:
Utilização de pessoal
Unidades de medida
Requisição de serviços
Cobrança de taxas
Reclamação de facturas
Tarifas de uso do porto
Tarifa de uso do porto - Componente aplicável ao navio (TUP/navio) com base na arqueação (GT) e na relação R
(ver quadro no documento original)
URj = U2j * GT + U3j * QT
sendo:
U2j = taxa mínima por unidade de GT;
U3j = taxa por unidade de carga;
QT = quantidade de carga movimentada na escala (em toneladas).
Os valores das taxas U2j e U3j são os indicados no quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
(ver tabela no documento original)
Cumulativamente com a TUP/navio agravada, calculada nos termos do presente número, será ainda devida a taxa prevista nos n.os 1 ou 2 do artigo 11.º, conforme a situação aplicável, durante o período resultante da diferença entre TU4 e TU3.
Tarifação do tempo de estadia adicional dos navios em porto
Tarifa de uso do porto - Componente aplicável ao navio em função do tempo (T) de permanência em porto e avenças
UA1 * TAi * FAi * GT/10
onde:
UA1 = taxa diária de estacionamento com o valor de (euro) 0,41;
TAi = número de dias indivisíveis de estacionamento, no intervalo de referência (i); e
FAi = factor específico desse intervalo, de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
TFi * FFi * UF1 * GT/10
onde:
UF1 = taxa diária de uso de fundeadouro com o valor de (euro) 0,21;
TFi = número de dias indivisíveis de uso de fundeadouro, no período de referência (i); e
FFi = factor específico desse período, de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
(ver fórmula no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver fórmula no documento original)
UV2 * TVi * FVi * S
onde:
UV2 = taxa diária de avençamento com o valor de (euro) 0,08;
S = área de plano de água ocupada, obtida pelo produto do comprimento fora a fora pela boca máxima;
FVi = factor específico do período de avençamento, de acordo com o n.º 6 deste artigo; e
TVi = período de avençamento em dias, de acordo com o n.º 6 deste artigo.
(ver tabela no documento original)
UE2 * TE * GT/10
onde:
UE2 = taxa diária de estacionamento com o valor de (euro) 0,16; e
TE = tempo total de estacionamento em dias.
UE4 * TE * GT/10
onde:
UE4 = taxa de estacionamento com o valor de (euro) 0,16; e
TE = tempo total de estacionamento em dias.
Reduções - TUP/navio
REF6 = 2,5%, se o navio tiver feito entre 6 e 11 escalas;
REF12 = 5%, se o navio tiver feito entre 12 e 17 escalas;
REF18 = 7,5%, se o navio tiver feito 18 ou mais escalas.
Tarifa de uso do porto - Componente aplicável à carga (TUP/carga)
Nos casos em que se aplique a TUP/carga, as cargas que utilizem o porto estão sujeitas às taxas unitárias seguintes, fixadas por categorias de carga de acordo com a classificação NST/R:
(ver quadro no documento original)
Tarifa de pilotagem
(ver fórmula no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
Reduções
A redução terá efeitos retroactivos a todas as escalas de navios dessa linha efectivamente efectuadas no primeiro ano civil de operação da mesma, incluindo aquela em que seja igualado o número mínimo de seis escalas;
REF6 = 2,5%, se o navio tiver feito entre 6 e 11 escalas;
REF12 = 5%, se o navio tiver feito entre 12 e 17 escalas;
REF18 = 7,5%, se o navio tiver feito 18 ou mais escalas;
Diversos
Tarifa de reboque
(ver tabela no documento original)
Tarifa de amarração e desamarração
(ver tabela no documento original)
Tarifa de tráfego de passageiros
Crianças ... (euro) 0,02
Tarifa de movimentação de pescado
Tarifa de armazenagem
Armazenagem a descoberto e a coberto
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
Tarifa de uso de equipamento
Equipamento de combate à poluição, a incêndios e de conservação do ambiente
(ver tabela no documento original)
Equipamento de manobra e transporte marítimo
(ver tabela no documento original)
Equipamento de manobra e transporte terrestre
(ver tabela no documento original)
Contentores
(ver quadro no documento original)
(ver tabela no documento original)
Básculas
Tarifa de fornecimento de pessoal
(ver quadro no documento original)
Fornecimento de energia eléctrica e água
Outros fornecimentos
As taxas devidas por outros fornecimentos de bens e prestações de serviços não contemplados nos artigos anteriores são estabelecidas através de regulamentos específicos.
Tarifa de querenagem
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
Às embarcações cujo convés de trabalho seja coberto será cobrado um adicional de (euro) 25,89 por GT.
Recolha de resíduos
Outras prestações de serviços e fornecimentos de bens