- 1 -Caso seja solicitada urgência na emissão de documentos, informações, declarações, pareceres ou autorizações ou na realização de vistorias ou peritagens acresce aos valores fixados na tabela anexa o montante de (euro) 200.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior o pedido de urgência relativo aos actos de registo previstos no capítulo V da tabela anexa, pelos quais é devido um montante acrescido de (euro) 20.
- 3 -Para efeitos da presente portaria, considera-se que um pedido reveste carácter de urgência quando for solicitada a sua satisfação no prazo de três dias a contar da data da sua apresentação.
Artigo 3.º — Pedidos de urgência
Vigente desde: 13/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2009