- 1 -As taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo ICNB, I. P., são pagas no momento da apresentação do pedido.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo ICNB, I. P., que importem o cálculo do número de horas despendidas ou de quilómetros percorridos, relativamente às quais é pago no momento da apresentação do pedido o respectivo valor base, sendo o remanescente pago no momento da entrega do documento ao requerente.
- 3 -Nos pedidos formulados electronicamente, por telecópia ou por correio, deve ser apresentado comprovativo do pagamento antecipado das quantias devidas sob pena do ICNB, I. P., não proceder à satisfação do pedido formulado.
- 4 -O não pagamento da taxa devida pelo requerente exime o ICNB, I. P., da entrega do documento correspondente ao acto ou serviço requerido.
- 5 -As reproduções e certidões de documentos administrativos solicitados no âmbito do exercício do direito de acesso aos documentos administrativos são fornecidas pelos custos definidos no despacho de execução do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto.
- 6 -Os montantes cobrados ao abrigo da presente portaria constituem receitas próprias do ICNB, I. P.
Artigo 6.º — Pagamento
Vigente desde: 13/10/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2009