A presente portaria é revista no prazo de um ano a contar da sua entrada em vigor, devendo ser recolhidos pelo ICNB, I. P., os elementos resultantes da sua aplicação para introdução das alterações que se mostrem necessárias.
Artigo 9.º — Revisão
Vigente desde: 13/10/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2009