- 1 -Os apoios são concedidos sob a forma de subsídio não reembolsável à taxa de 100 %.
- 2 -O limite máximo dos apoios a conceder, por operação, é de (euro) 200 000 e não pode ser superior a (euro) 100 000 por cada um dos territórios indicados no anexo i.
Artigo 12.º — Forma e limites de apoio
Vigente desde: 14/12/2010
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Em vigor desde 14/12/2010