- 1 -Os ficheiros e registos da avaliação individual são exclusivos do órgão de administração e direcção de pessoal do Exército, têm a classificação de segurança de confidencial, sendo proibida a sua reprodução, no todo ou em parte e sob qualquer forma, por outro órgão ou pessoa estranha ao SAMME.
- 2 -A reprodução total ou parcial, bem como a feitura de quaisquer rascunhos ou notações sobre a avaliação individual, apenas é permitida aos utilizadores no órgão de administração e direcção de pessoal do Exército para o cumprimento das respectivas tarefas nos locais de trabalho, devendo o seu manuseamento, guarda e destruição observar as normas de segurança em vigor.
- 3 -Compete ao órgão de administração e direcção de pessoal do Exército o fornecimento, sob confidencialidade, à chefia do Exército, ao Conselho Superior de Disciplina do Exército e aos Conselhos das Armas e Serviços do Exército (CASE) dos elementos de avaliação considerados indispensáveis por aqueles órgãos para o estudo e processamento de assuntos específicos envolvendo o titular da avaliação.
- 4 -Os elementos de avaliação fornecidos devem ser destruídos pelos órgãos utilizadores, no mais curto prazo possível, não podendo ser mantidos nos processos quaisquer documentos de avaliação individual.
Artigo 14.º — Ficheiros
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/12/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/12/2016
Portaria n.º 301/2016 - 1.ª Série(30/11/2016)
Original
Em vigor de 07/09/2002 a 04/12/2016