Artigo 23.º
Procedimento da reclamação
Redação registada como em vigor em 07/09/2002.
Esta redação foi substituída em 05/12/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -O último avaliador decide da matéria reclamada no prazo de 15 dias:
- a)Julgando-a total ou parcialmente procedente, anula a FAI e providencia pela elaboração de outra;
- b)Julgando-a improcedente, por razões de fundo ou de forma, designadamente por extemporaneidade, dá conhecimento da sua decisão ao reclamante mediante despacho fundamentado e anexa-o à FAI.
- 2 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se a reclamação tacitamente indeferida.