- 1 -O último avaliador decide da matéria reclamada no prazo de 15 dias:
- a)Julgando-a total ou parcialmente procedente, anula a FAI e providencia pela elaboração de outra;
- b)Julgando-a improcedente, por razões de fundo ou de forma, designadamente por extemporaneidade, dá conhecimento da sua decisão ao reclamante mediante despacho fundamentado e anexa-o à FAI.
- 2 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se a reclamação tacitamente indeferida.
Artigo 23.º — Procedimento da reclamação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/12/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/12/2016
Portaria n.º 301/2016 - 1.ª Série(30/11/2016)
Original
Em vigor de 07/09/2002 a 04/12/2016