Para a avaliação dos militares que prestam serviço fora da estrutura das Forças Armadas, em países estrangeiros, cujos organismos não possuam ficha de avaliação própria, é utilizada a FAI do modelo em anexo E.
Artigo 28.º — Ficha de avaliação individual
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/12/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/12/2016
Portaria n.º 301/2016 - 1.ª Série(30/11/2016)
Original
Em vigor de 07/09/2002 a 04/12/2016